ARTIGOS & BLOG

Imagem de capa do desenvolvimento da legislação minerária no Brasil com céu ao fim de tarde e uma maquina de grande porte para mineração, com o título ao centro: "EVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA" e subtitulo "da mineração brasileira",e logomarca de diamante e Larceda Advogados no canto superior direito.

O Desenvolvimento da Legislação Minerária no Brasil

Como se sabe, o Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de Estado no comando da administração direta federal, o qual detém o privilégio de expedir instruções de execução das leis, decretos e regulamentos.

Porém a administração direta federal (Ministérios e demais órgão diretamente subordinados) necessitam descentralizar e delegar a prestação de determinados serviços, ou mesmo a exploração de certas atividades econômicas. Como exemplo, podemos citar as autarquias (inclusive as especiais), as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações.

Administração Direta e Indireta

É importante ressaltar que tais entidades, apesar de diretamente ligadas a um determinado Ministério, não se submetem hierarquicamente a ele, pois o que existe é uma vinculação, tanto que elas têm legitimidade para mover e contestar ações judiciais e responder por obrigações próprias e não pelos Ministérios a elas vinculados. Por isso que tais entidades são conhecidas genericamente como órgãos da “Administração Indireta”.

O Ministério de Minas e Energia (“MME”) foi criado com base no artigo 5º da Lei nº 3.782/1960. Posteriormente, a Lei nº 8.028/1990 extinguiu o Ministério de Minas e Energia, surgindo em seu lugar o Ministério da Infra-Estrutura (“MINFRA”), mantendo a supervisão sobre o DNPM. A Medida Provisória nº 302/1992, convertida na Lei nº 8.422/1992, extinguiu o MINFRA e recriou o MME. Deste modo, incumbe ao Ministro de Estado de Minas e Energia exercer, constitucionalmente, poderes regulatórios para fiscalizar as atividades econômicas sob sua jurisdição.

O antigo órgão denominado DNPM esteve subordinado ao Ministério da Agricultura, ao Ministério da Infra-Estrutura e ao Ministério de Minas e Energia, sendo que neste período o DNPM integrava a “administração direta” da União, visto que era um órgão integrante de Ministério.

Com a promulgação da Lei nº 8.876/1994, o antigo órgão DNPM foi transformado em autarquia, passando a integrar a “administração indireta” da União, como unidade supervisionada pela Secretaria de Minas e Metalurgia do MME, tendo personalidade jurídica de direito público própria e possuindo autonomia patrimonial, administrativa e financeira.

Entretanto, a Autarquia DNPM continuou a possuir quase que as mesmas atribuições que detinha o antigo órgão DNPM (administração direta).

Implantação das Agências Executivas

A Medida Provisória n° 1.549-28/1997 instituiu as regras para implantação das Agências Executivas ou Reguladoras. Como se sabe, cada Agência Reguladora fica diretamente vinculada a um determinado Ministério, o qual será o responsável pela supervisão das atividades desenvolvidas por sua Agência.

Na verdade, a autonomia de gestão no trato da coisa pública, por parte de cada Agência, dará a esse Ministério um poder de controle e, com isso, procura-se tornar mais transparentes, para a sociedade, os resultados dos seus atos.

O Governo Federal, alegando que era necessário recuperar a credibilidade do setor de mineração, implementou um programa de revitalização mediante a adoção: (a)- da Medida Provisória nº 789/2017, convertida na Lei nº 13.540/2017, que alterou as regras da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (“CFEM”); (b)- da Medida Provisória nº 790/2017, a qual não foi convertida em lei e visava alterar alguns artigos do Decreto-lei nº 227/1967 (“Código de Mineração”); e (c)- da Medida Provisória nº 791/2017, convertida na Lei nº 13.575/2017, que extinguiu a autarquia DNPM e criou, em seu lugar, a Agência Nacional de Mineração (“ANM”).

É evidente que o setor de mineração é muito sensível a mudanças bruscas, visto que suas basilares premissas são estruturadas em um planejamento de longo prazo, em face de que seus empreendimentos têm características peculiares e uma especificidade própria, principalmente em face do princípio da rigidez locacional, que só permite que uma jazida mineral seja explorada e explotada onde está localizada.

Vimos acompanhando as mudanças que vêm ocorrendo no setor regulado da mineração brasileira desde a implantação da ANM. Consideramos positivas algumas alterações que foram implantadas através de Resoluções, cujo mérito deve ser atribuído aos funcionários da ANM, que agem com dignidade, honradez e seriedade na condução de suas atividades.

Outra mudança de paradigma é a configuração administrativa da ANM, que vem sendo alterada, pela qual a delegação de poderes é uma constante.

Tanta que recentemente a Resolução nº 110/2022 alterou a estrutura da ANM, com a criação de novas Superintendências e remanejamento de Gerencias Regionais, senão vejamos:

Esperamos que essa nova configuração administrativa da ANM venha de fato contribuir para agilidade na outorga de títulos, na fiscalização das atividades de mineração e no processamento de milhares de processos administrativos.

Caso necessite de mais informações, clique abaixo:

Leia mais
Menu